REsp
Recurso Especial
Processo nº 1487032
ID do Registro
#69779d594a351
201401984493
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-09
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE
SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS
À
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, com o objetivo de compelir a União e o
INSS a concederem o benefício assistencial previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal aos estrangeiros residentes no
Brasil, bem como aos refugiados, desde que em situação regular.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para
dar
provimento aos recursos da União e do INSS para reconhecer e
declarar a carência da ação por incompetência do juízo para o
julgamento da ação civil pública.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle
de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp
1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 03/05/2011.
4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão
sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como
instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.