REsp
Recurso Especial
Processo nº 1480329
ID do Registro
#69779d5949ca2
201402269388
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-09
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR
VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o
órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática
de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos
réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrência
Pública nº 06/2003, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região para a "aquisição de solução completa para ambiente de
trabalho, compreendendo confecção, fornecimento e serviços de
mão-de-obra especializada para instalação de móveis, cabeamento de
dados, voz elétrica e demais especializações", destinada ao Fórum
Trabalhista da 1ª Instância da Capital paulista, nos termos do
Edital.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, c/c com o art.
17,
§ 11, da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência de ato de
improbidade. A sentença foi mantida pela Corte Regional no
julgamento dos recursos de apelação.
3. Não há falar em ausência de formação de maioria em razão da
disparidade da fundamentação dos votos, pois os dispositivos destes
são claros ao negar provimento aos recursos de apelação. Logo, não
viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, os arts. 267, I, 330, I, 332 e 333, CPC. Logo, não
foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior
Tribunal
de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo."
5. Verificar se ocorreu a análise adequada das provas dos autos
demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado
pela Súmula 7/STJ, na medida em que cabe às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória.
6. Analisando-se atentamente o conteúdo do julgado, percebe-se que
não há falar em conhecimento do recurso, pois o pleito dos
recorrentes perpassa pela averiguação de fatos e provas, porquanto
depende da análise do termo de cooperação técnica firmado com o
Banco do Brasil, o que é vedado, conforme o teor das Súmulas 5 e
7/STJ.
7. Não se conhece de recurso especial interposto com base na alínea
'c' do permissivo constitucional quando não cumpridos os requisitos
exigidos pela legislação de regência (arts. 255 do RISTJ e 541 do
CPC).
Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRIDA: M A P