REsp

Recurso Especial

Processo nº 1480329
ID do Registro #69779d5949ca2
201402269388
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-09
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2015-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrência Pública nº 06/2003, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a "aquisição de solução completa para ambiente de trabalho, compreendendo confecção, fornecimento e serviços de mão-de-obra especializada para instalação de móveis, cabeamento de dados, voz elétrica e demais especializações", destinada ao Fórum Trabalhista da 1ª Instância da Capital paulista, nos termos do Edital. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, c/c com o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência de ato de improbidade. A sentença foi mantida pela Corte Regional no julgamento dos recursos de apelação. 3. Não há falar em ausência de formação de maioria em razão da disparidade da fundamentação dos votos, pois os dispositivos destes são claros ao negar provimento aos recursos de apelação. Logo, não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 267, I, 330, I, 332 e 333, CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 5. Verificar se ocorreu a análise adequada das provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, na medida em que cabe às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória. 6. Analisando-se atentamente o conteúdo do julgado, percebe-se que não há falar em conhecimento do recurso, pois o pleito dos recorrentes perpassa pela averiguação de fatos e provas, porquanto depende da análise do termo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil, o que é vedado, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se conhece de recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC). Recursos especiais não conhecidos.

Decisão Completa

"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRIDA: M A P
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