AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1460687
ID do Registro
#69779d5949a9b
201401470947
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-09
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI N. 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a
indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in
mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados.
2. O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do
art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das
ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o
periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege,
de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida
ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014).
3. Retorno dos autos à origem para confirmar eventuais indícios do
cometimento de atos ímprobos, de dano ao erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente.
Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.