AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1469836
ID do Registro
#69779d5949925
201401791128
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-09
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que as
causas
relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos
submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade
de perícia argumento hábil a afastar a referida competência.
2. A presente ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais, busca o reconhecimento de direito
individual determinado, ainda que sob a forma de ação coletiva,
qual
seja, o direito da assistida para acesso a medicamento para
tratamento de nefrite lúpica (lúpus). Portanto, a competência é do
Juizado Especial Federal.
3. "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no
art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações
coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às
ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (CC
83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07).
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.