REsp
Recurso Especial
Processo nº 1275469
ID do Registro
#69779d594974f
201101412873
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-03-09
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2015-02-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO
DIRETA REALIZADA PELO PODER PÚBLICO SEM SUPORTE LEGAL. DOLO GENÉRICO
SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO CAPUT DO ART. 11 DA
LIA. DISPENSA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a
abertura da instância especial e atrai, por simetria, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a
subordinação do administrador ao princípio da licitação,
decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção
legal, é certo que sua adoção, pelo gestor público, deverá
revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de
subterfúgio à inobservância do certame licitatório. No caso concreto
dos autos, desponta que a contratação direta realizada pelo Poder
Público de Assis-SP, por intermédio de seus prepostos, careceu de
suporte legal.
3. O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada
nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de
realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp
951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
4/5/2011).
4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão local, sobre o
qual não há controvérsia, restou claramente evidenciado o dolo do
recorrente, quando menos genérico, no passo em que anuiu à
inexigibilidade de procedimento licitatório, ensejando a indevida
contratação direta de prestação de serviço técnico de elaboração de
estudos de viabilidade, projeto e acompanhamento do processo de
municipalização do ensino de 1º grau em Assis-SP. Tal conduta,
atentatória ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência
desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade
capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. É fora de dúvida que a conduta do agente ímprobo pode, sim,
restar tipificada na própria cabeça do art. 11, sem a necessidade de
que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas
nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se
acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime
numerus clausus.
6. O ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a
prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves
(voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina as Sras. Ministras Regina
Helena Costa (RISTJ, art. 162, §2º, segunda parte) e Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art. 162, §2º,
segunda parte).