AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1397590
ID do Registro
#69779d5949126
201302627549
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ASSUSETE MAGALHÃES
2015-03-05
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2015-02-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, por não
vislumbrar a presença de dolo ou culpa na conduta dos réus, manteve
sentença que julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública,
na
qual o Ministério Público Federal postula a condenação dos
agravados
pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado
na ilegalidade de procedimento de inexigibilidade de licitação para
a contratação de serviço de avaliação de imóveis de propriedade do
ora agravante.
II. No caso, o agravante alega, em síntese, que "desde a origem,
vem
sustentando a desnecessidade de se perquirir acerca do elemento
volitivo para a caracterização do ato improbidade, a atrair a
aplicação da Lei 8.249/92, vez que, no seu entendimento, a lei
respectiva, ao caracterizar como ato de improbidade a dispensa
indevida da licitação, gera uma presunção absoluta de ilicitude da
conduta" (fl. 3.167e).
III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das
condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual
sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014;
STJ,
AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.