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Petição
Processo nº 9892
ID do Registro
#69779d5948cd6
201301167892
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-03-03
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2015-02-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGADA ISENÇÃO NO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO STJ POR SE TRATAR DE
ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE PROPÔS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18 DA LEI N.
7.347/1985 (LACP) E 87 DA LEI N. 8.078/1990 (CDC). APLICAÇÃO DO
ARTIGO 111 DO CTN PARA AFASTAR, EM PRINCÍPIO, A ALEGADA ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPONHA SOBRE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS
NESSE TIPO DE INCIDENTE PROCESSUAL. TRIBUTO NÃO DEVIDO PARA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RESCISÓRIA. VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL
ATUALIZADO MONETARIAMENTE. BENEFÍCIO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ante a necessidade de conferir às regras de isenção tributária
interpretação restritiva (art. 111 do CTN), as disposições dos
arts.
18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990 só impediriam o
adiantamento das custas judiciais em ações civis públicas, em ações
coletivas que tenham por objeto relação de consumo e na ação
cautelar prevista no art. 4º da Lei n. 7.347/1985, não tendo o
condão de obstar a antecipação das custas nos demais tipos de ação,
como, por exemplo, em ações rescisórias ou em incidentes
processuais.
2. Como a impugnação ao valor da causa não consta na Tabela "B" da
Lei n. 11.636/2007, lei específica que dispõe sobre as custas
judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se
pode exigir o recolhimento das custas judiciais nesse tipo de
incidente processual.
3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em
sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve
corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício
econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à
causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com
precisão,
o valor correto que entende devido para a ação rescisória,
instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os
documentos necessários à comprovação do alegado.
4. Impugnação ao valor da causa julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o
incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.