EAARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 426393
ID do Registro #69779d5948a9a
201303706447
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HUMBERTO MARTINS
2015-03-03
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2015-02-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Merece acolhida em parte os embargos de declaração, apenas para correção de erro material. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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