EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 426393
ID do Registro
#69779d5948a9a
201303706447
-
HUMBERTO MARTINS
2015-03-03
-
2015-02-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Merece acolhida em parte os embargos de declaração, apenas para
correção de erro material.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente
fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência
indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas
pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu no caso dos
autos.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Decisão Completa
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.