RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 54277
ID do Registro
#69779d5948942
201403182271
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2015-03-02
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2015-02-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA POR PROMOTOR ATUANTE EM VARA ESTRANHA À CRIMINAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A instituição do Ministério Público é una e indivisível, ou
seja,
cada um de seus membros a representa como um todo, sendo, portanto,
reciprocamente substituíveis em suas atribuições. Conforme se
extrai
da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo
ordenamento
pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado
mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios
legais pertinentes - isto é, considera-se violado o princípio se e
quando violado o exercício pleno e independente das funções
institucionais. Precedentes.
2. Se entre as atribuições da Promotora de Justiça está a proteção
ao patrimônio público, não há falar em nulidade da ação penal, ante
a ilegitimidade para oferecimento da peça acusatória, se, ao final
de uma investigação em ação civil pública, ela constata que houve
um
crime contra a administração pública e oferece a denúncia.
3. Não se pode dizer que a referida Promotora foi designada a
posteriori e, especificamente, para o caso concreto, violando-se os
princípios do promotor natural, da ampla defesa e do contraditório,
pois há prova nos autos de que ela já estava investigando a conduta
do ora recorrente.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.