REsp
Recurso Especial
Processo nº 1352227
ID do Registro
#69779d5948772
201202332174
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2015-03-02
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2015-02-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica
Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao
Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do
art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de
moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra.
2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é
responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis,
que permanecem de propriedade do referido fundo até que os
particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de
compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários
de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios
de
construção.
4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres,
inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção
no
"Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados
com menos de um ano da entrega.
5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do
programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos
valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir
em imóveis com precárias condições de habitabilidade.
6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de
medidas
previstas no art. 18 do CDC
7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.