REsp
Recurso Especial
Processo nº 1309948
ID do Registro
#69779d59485ec
201200348637
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-02-24
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2014-12-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TERMO DE COMPROMISSO.
ANS.
RELEVÂNCIA. DIREITOS MÍNIMOS. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso
firmados entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. não passaram ao largo
da ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São
Paulo,
inclusive, indicado ilegalidades nos mencionados acordos, o que,
decerto, foi sopesado pelo Juízo sentenciante. No caso, o reajuste
a
título de resíduo de 8,76% autorizado pela ANS (referente a
2004/2005, com exigibilidade para 2005/2006 e anos posteriores)
consistiu exatamente na parcela cuja cobrança fora proscrita pela
sentença coletiva passada em julgado.
2. No âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da
relação jurídica processual não coincidem com as partes da relação
jurídica de direito material. Igualmente, no cenário da celebração
de compromissos de ajustamento de conduta, os legitimados - órgãos
públicos, nos dizeres do art. 5º, §º 6º, da Lei n. 7.347/1985 - não
manuseiam direitos próprios, mas de terceiros. Por consequência
lógica, muito embora detenham, por força de lei, a faculdade de
celebrar compromisso de ajustamento de conduta, não detêm a
disponibilidade do conteúdo material do direito controvertido,
seguindo-se daí a regra segundo a qual não se pode transacionar com
direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de 2002),
independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais
direitos.
3. Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos
legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de
conduta, não constituirá jamais renúncia a direitos, mas simples
reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais detentores
do direito material controvertido. Caso assim não fosse, o
instrumento de proteção de direitos transindividuais se
transmudaria
em mecanismo de restrição de direitos, exatamente na contramão de
seu propósito e, em última análise, em frontal ofensa ao comando
constitucional segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso
XXXV).
4. Com efeito, a sentença proferida em ação civil pública, ajuizada
para a tutela de direitos transindividuais, se mais vantajosa aos
beneficiários, deve prevalecer em face de termo de ajustamento de
conduta celebrado entre o órgão público e o demandado, seja pela
preponderância da coisa julgada, seja pela independência das
esferas
judicial e administrativa, seja, ainda, pela qualidade e
titularidade dos direitos controvertidos.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.