AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 444847
ID do Registro
#69779d59482f2
201304016016
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BENEDITO GONÇALVES
2015-02-20
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2015-02-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI N. 8.429/1992.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
PARA
O RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 267, VI, DO
CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial em que se discute a ausência dos requisitos
mínimos para o recebimento da inicial da ação civil pública, em
razão da inexistência de dolo ou má-fé para a prática do suposto
ato
ímprobo em apreço.
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto
fático-probatório dos autos, decidiu que "quanto à alegação de
inexistência de prova da culpa ou má-fé pela prática dos atos de
improbidade que lhe é imputado o agravante não trouxe aos autos
qualquer elemento argumentativo ou probatório dotado de robustez
suficiente para comprová-la de plano, cumprindo ressaltar que,
nesta
fase embrionária de admissibilidade da ação de improbidade
administrativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro
societate."
(e-STJ fls. 161). Assentando que "os elementos probatórios
constantes no caderno processual respaldam, prima facie, as
afirmações do Parquet no sentido de que parte das verbas
provenientes do referido contrato foi superfaturada em benefício
dos
requeridos apresentados." (e-STJ fls. 162). Assim, a revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que
é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, por si só, não
tem o condão de sustentar a tese defendida pelo recorrente de
necessidade de ratificação expressa da petição inicial (Súmula
284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.