AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1494995
ID do Registro #69779d5947f64
201402931551
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HUMBERTO MARTINS
2015-02-20
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2015-02-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. VALIDADE DE LICENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, no presente caso, tem como base interpretação dos arts. 1º, II, e 2º da IN do IBAMA n. 135/2006 e IN nº 5 de 21/5/2004. No entanto, cumpre asseverar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de interpretação de resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Ressalta-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu nos autos. 3. A alegação de ofensa aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, 27 da Lei n. 10.683/03, 2º da Lei n. 7.735/89 e 3º da Lei n. 11.959/09, os quais regulamentam as licenças necessárias à atividade de pesca, não pode ser revista sem que se proceda ao reexame do material fático-probatório dos autos, pois seria necessário avaliar o conjunto das provas dos autos, isto é, todas as licenças apresentadas, para saber se a recorrida possuía, ao tempo da autuação do IBAMA, a licença necessária e se esta possuía algum tipo de vício. 4. Quanto à pretensão condenatória a danos morais e materiais em razão dos danos causados ao meio ambiente, trata-se de responsabilidade objetiva, para a qual há a necessidade de se verificar o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano ambiental, o que não ficou comprovado no caso em tela. 5. De acordo com a legislação específica, art. 18 da Lei n. 7.347/85, será cabível a condenação em honorários advocatícios da parte autora da ação civil pública desde que verificada a sua má- fé. No presente caso, o Tribunal de origem, analisando os autos, considerou comprovada a má-fé do agravante tendo em vista que, mesmo com a apresentação da documentação que comprovava a regularidade da atividade pesqueira da empresa, este prosseguiu com a ação, não reconhecendo seu equívoco. Portanto, a análise acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para concluir pela existência ou não de má-fé, necessário se faz reexame de matéria fático-probatória, que já foi analisada nas instâncias inferiores. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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