AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1494995
ID do Registro
#69779d5947f64
201402931551
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HUMBERTO MARTINS
2015-02-20
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2015-02-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. VALIDADE DE LICENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE
DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, no presente caso, tem como base
interpretação dos arts. 1º, II, e 2º da IN do IBAMA n. 135/2006 e
IN
nº 5 de 21/5/2004. No entanto, cumpre asseverar que o recurso
especial não constitui via adequada para análise de interpretação
de
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais
atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante
da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão
recorrido. Ressalta-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a
questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu
nos autos.
3. A alegação de ofensa aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei n.
9.605/98, 27 da Lei n. 10.683/03, 2º da Lei n. 7.735/89 e 3º da Lei
n. 11.959/09, os quais regulamentam as licenças necessárias à
atividade de pesca, não pode ser revista sem que se proceda ao
reexame do material fático-probatório dos autos, pois seria
necessário avaliar o conjunto das provas dos autos, isto é, todas
as
licenças apresentadas, para saber se a recorrida possuía, ao tempo
da autuação do IBAMA, a licença necessária e se esta possuía algum
tipo de vício.
4. Quanto à pretensão condenatória a danos morais e materiais em
razão dos danos causados ao meio ambiente, trata-se de
responsabilidade objetiva, para a qual há a necessidade de se
verificar o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano
ambiental, o que não ficou comprovado no caso em tela.
5. De acordo com a legislação específica, art. 18 da Lei n.
7.347/85, será cabível a condenação em honorários advocatícios da
parte autora da ação civil pública desde que verificada a sua má-
fé.
No presente caso, o Tribunal de origem, analisando os autos,
considerou comprovada a má-fé do agravante tendo em vista que,
mesmo
com a apresentação da documentação que comprovava a regularidade da
atividade pesqueira da empresa, este prosseguiu com a ação, não
reconhecendo seu equívoco. Portanto, a análise acerca do cabimento
da condenação em honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que, para concluir pela existência ou não de má-fé,
necessário se faz reexame de matéria fático-probatória, que já foi
analisada nas instâncias inferiores.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.