AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 1948
ID do Registro #69779d5947d6c
201402508688
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FRANCISCO FALCÃO
2015-02-18
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2014-12-17
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do "diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da educação municipal. III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela lei de regência. IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
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