AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 1948
ID do Registro
#69779d5947d6c
201402508688
-
FRANCISCO FALCÃO
2015-02-18
-
2014-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PLANO DE GESTÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
PRÉVIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDO.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder
Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de
Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos
bens tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992, a saber, à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Ausência de demonstração inequívoca de que a interrupção do
"diagnóstico e levantamento de dados nas escolas da rede municipal
de ensino" é capaz de causar grave lesão ao serviço público da
educação municipal.
III - A paralisação do contrato sub judice, firmado sem o prévio
procedimento licitatório, não lesiona os valores protegidos pela
lei
de regência.
IV - Pedido de suspensão de liminar utilizado como sucedâneo
recursal.
Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.