AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1200821
ID do Registro #69779d5947c04
201001257562
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2015-02-13
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2015-02-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. A competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) é instituir políticas públicas no mercado de saúde suplementar, e não de atuar diretamente na relação entre particulares, não havendo, portanto, interesse jurídico relevante que justifique a intervenção dessa autarquia reguladora em processo em que se discute matéria de direito privado concernente a cláusulas de apólice de seguro de saúde. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula n. 302/STJ. 4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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