REsp
Recurso Especial
Processo nº 1450564
ID do Registro
#69779d59476cf
201400910381
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OG FERNANDES
2015-02-04
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES
DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.696/1998. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o
Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas
ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão
contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
2. No presente caso, o Tribunal de origem esclarece, no acórdão
combatido, a inexigibilidade de registro, ao fundamento de estar a
matéria pacificada naquela Corte, que, em sessão plenária, decidiu
pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais
nos Conselhos Regionais de Educação Física.
3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como
violados (2º e 3º da Lei n. 9.696/98 ), não há comando normativo
que
obrigue a inscrição dos professores e mestres de artes marciais, ou
mesmo os de danças, capoeira e ioga, nos Conselhos de Educação
Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n.
9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de
educação física.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins
(voto-vista) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.