AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 553972
ID do Registro
#69779d5947513
201401893484
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-03
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.
ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público contra o ora agravante, em razão
do
suposto envolvimento em irregularidades na utilização de recursos
federais - Convênio 450/2000 e licitação Convite 005/2001.
2. O Tribunal a quo não conheceu, por intempestividade, do Agravo
de
Instrumento no qual se insurgia o agravante contra a decisão do
Juiz
Federal Substituto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador
Valadares (MG), que recebeu a petição inicial da Ação Civil
Pública.
3. A Corte regional assim consignou na sua decisão: "Desse modo, o
prazo inicial para a interposição do agravo de instrumento teve
início com a retirada dos autos do cartório pela advogada do
agravante, Vanea Lúcia de Lima, em 10/05/2012, inicialmente
constituída nos autos. Portanto, a interposição deste agravo de
instrumento somente em 14/06/2012 mostra-se intempestiva." (fl.
2069).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Esta Corte Especial pacificou entendimento no sentido de que o
foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das
Ações de Improbidade Administrativa.
6. Reafirmo que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.