AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 553972
ID do Registro #69779d5947513
201401893484
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-03
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2014-12-16
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ora agravante, em razão do suposto envolvimento em irregularidades na utilização de recursos federais - Convênio 450/2000 e licitação Convite 005/2001. 2. O Tribunal a quo não conheceu, por intempestividade, do Agravo de Instrumento no qual se insurgia o agravante contra a decisão do Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública. 3. A Corte regional assim consignou na sua decisão: "Desse modo, o prazo inicial para a interposição do agravo de instrumento teve início com a retirada dos autos do cartório pela advogada do agravante, Vanea Lúcia de Lima, em 10/05/2012, inicialmente constituída nos autos. Portanto, a interposição deste agravo de instrumento somente em 14/06/2012 mostra-se intempestiva." (fl. 2069). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Especial pacificou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa. 6. Reafirmo que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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