RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 40269
ID do Registro #69779d5947308
201302747070
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2015-02-03
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2014-12-09
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS EM DETRIMENTO DE PROGRAMA FEDERAL DO GOVERNO - PROINFA, DESTINADO A AUMENTAR A PRODUÇÃO E OFERTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PAÍS. DELITOS PRATICADOS COM O FIM DE FRAUDAR CRITÉRIO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DA ELETROBRÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE EFETIVO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO, BEM COMO DE QUE O STJ JÁ RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE, RELACIONADA AOS FATOS APURADOS. COMPETÊNCIA CIVIL QUE DIFERE DA CRIMINAL. INEXIGIBILIDADE DE INTERESSE SOMENTE JURÍDICO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES. SUFICIÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. PROGRAMA EXECUTADO PELA ELETROBRÁS, MAS SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, POR MEIO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELACIONADOS AOS CONTRATOS FIRMADOS. 1. No presente recurso, busca-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, sonegação de livro ou documento, uso de documento falso e fraude à licitação, imputados ao recorrente, em decorrência de fatos relativos aos contratos entre a Eletrobrás e o Consórcio Santa Catarina, firmados para executar programa do Governo Federal destinado a aumentar a produção e oferta de energia elétrica no País, denominado Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, ao fundamento da ausência de interesse jurídico da União no feito. 2. Em se tratando de competência penal, o interesse da União a ser averiguado difere um pouco do interesse considerado na seara cível. Não se exige que o interesse da União no julgamento e processamento do feito seja efetivamente jurídico, bastando o interesse econômico ou moral (político-social) na causa. Vale dizer, a fixação da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação civil não importa na fixação da competência desta para o julgamento dos crimes relacionados. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidenciado que a execução do programa estaria submetida à fiscalização da Administração Pública Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, exsurge o interesse da União no processamento e julgamento dos crimes relacionados e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Gerber pelo recorrente, José Geraldo Nonino.
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