RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 40269
ID do Registro
#69779d5947308
201302747070
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2015-02-03
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2014-12-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE
IDEOLÓGICA, SONEGAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO, USO DE DOCUMENTO FALSO
E FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS EM DETRIMENTO DE
PROGRAMA FEDERAL DO GOVERNO - PROINFA, DESTINADO A AUMENTAR A
PRODUÇÃO E OFERTA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PAÍS. DELITOS PRATICADOS
COM O FIM DE FRAUDAR CRITÉRIO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DA ELETROBRÁS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA
PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE
EFETIVO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NO FEITO, BEM COMO DE QUE O STJ
JÁ RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE, RELACIONADA AOS FATOS
APURADOS. COMPETÊNCIA CIVIL QUE DIFERE DA CRIMINAL. INEXIGIBILIDADE
DE INTERESSE SOMENTE JURÍDICO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS
CRIMES. SUFICIÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL PARA A FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA FEDERAL. PROGRAMA EXECUTADO PELA ELETROBRÁS, MAS
SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, POR MEIO
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO NO
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS CRIMES RELACIONADOS AOS CONTRATOS
FIRMADOS.
1. No presente recurso, busca-se a declaração de incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de
associação criminosa, falsidade ideológica, sonegação de livro ou
documento, uso de documento falso e fraude à licitação, imputados
ao
recorrente, em decorrência de fatos relativos aos contratos entre a
Eletrobrás e o Consórcio Santa Catarina, firmados para executar
programa do Governo Federal destinado a aumentar a produção e
oferta
de energia elétrica no País, denominado Programa de Incentivo às
Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, ao fundamento da
ausência de interesse jurídico da União no feito.
2. Em se tratando de competência penal, o interesse da União a ser
averiguado difere um pouco do interesse considerado na seara cível.
Não se exige que o interesse da União no julgamento e processamento
do feito seja efetivamente jurídico, bastando o interesse econômico
ou moral (político-social) na causa. Vale dizer, a fixação da
competência da Justiça estadual para processar e julgar ação civil
não importa na fixação da competência desta para o julgamento dos
crimes relacionados. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Evidenciado que a execução do programa estaria submetida à
fiscalização da Administração Pública Federal, por meio do
Ministério de Minas e Energia, exsurge o interesse da União no
processamento e julgamento dos crimes relacionados e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal. Precedente.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Daniel Gerber pelo recorrente, José
Geraldo Nonino.