AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 23511
ID do Registro #69779d5947081
201402881486
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ASSUSETE MAGALHÃES
2015-02-03
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2014-12-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 634 E 635/STF. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE TELEFONES CELULARES. PLAUSIBILIDADE DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES APARENTEMENTE NÃO SANADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA. I. Medida Cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, pelo Tribunal a quo. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta de sentença que, julgando antecipadamente a lide, condenou o agravante, ex-Prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente no uso, após o término do seu mandato, de telefones celulares pagos pela Prefeitura Municipal. II. Em regra, enquanto não realizado o primeiro juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal a quo apreciar o pedido de Medida Cautelar, visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, nos termos das Súmulas 634/STF e 635/STF. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que comprovado o risco de dano iminente gerado pela não suspensão da decisão recorrida e demonstrada a possibilidade de êxito do recurso interposto, aferível de plano, é possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas 634 e 635 do STF, para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem" (STJ, AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 18.492/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2012; STJ, MC 17.110/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2010. IV. No caso, o periculum in mora foi devidamente demonstrado, pois o acórdão impugnado embasa o indeferimento, pela Justiça Eleitoral, do registro da candidatura do ora agravante ao cargo de Deputado Federal, nas eleições de 2014, pleito no qual obteve votação necessária à sua reeleição. Ademais, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento ao Recurso Ordinário, manifestado da decisão que indeferira o registro de sua candidatura, foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/12/2014. V. Quanto ao fumus boni iuris, há, em princípio, em sede de cognição sumária - o que deverá ser confirmado, em sendo o caso, no julgamento do Recurso Especial -, plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois, tudo indica, não teriam sido sanadas omissões apontadas nos Embargos de Declaração, notadamente quanto à manutenção da condenação do agravante pelo uso de telefone celular que, segundo a inicial, teria sido irregularmente usado por sua irmã, contra quem a ação fora julgada improcedente. VI. Agravo Regimental provido. Liminar concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a medida liminar pleiteada e conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, nos autos da ação de improbidade 2007.72210500/SE. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e ao Tribunal de Justiça do mesmo Estado para que encaminhe com urgência o referido Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA.
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