REsp
Recurso Especial
Processo nº 1177692
ID do Registro
#69779d5946da1
201000150069
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-03
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2012-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA OBRA CONDICIONADO
A CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal com o fito de cessar e reparar danos decorrentes de
empreendimento hoteleiro em Área de Preservação Permanente situada
em Jurerê Internacional, iniciado sem licenciamento do Ibama.
2. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar de paralisação das
obras, mas condicionou seu prosseguimento ao depósito de caução. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em voto médio, proveu em
parte o Agravo de Instrumento para majorar a caução em 15% do valor
do empreendimento e condicionar sua comercialização à ciência dos
adquirentes sobre o litígio.
3. A recorrente alega violação dos arts. 128, 460, 505 e 515 do CPC,
ao argumento de que o Ministério Público não pediu o aumento da
garantia. Tais dispositivos legais carecem de prequestionamento,
tendo em vista que não houve pronunciamento sobre as normas neles
contidas, valendo ressaltar que, nos Aclaratórios opostos na
instância a quo, não foi suscitada eventual omissão quanto a esse
ponto. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Não obstante a falta de prequestionamento, importa lembrar que o
pedido deduzido pelo Parquet estava voltado à total paralisação da
obra e à ciência dos consumidores; portanto, era muito mais
abrangente que a determinação do Tribunal local. Na hipótese,
incidem o poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), o
princípio tantum devolutum quantum apelatum e a máxima "quem pede o
mais pede o menos". Em outras palavras, se o pleito do Agravo
abrangia a suspensão da obra, permitir seu prosseguimento mediante
caução, qualquer que seja o valor, não se afigura extra petita,
porque menos gravoso à recorrente.
5. A majoração da garantia pecuniária foi justificada pela magnitude
do empreendimento e pelos valores ambientais em jogo. Tal medida
mostra-se legítima diante do poder geral de cautela do julgador
estabelecido no art. 798 do CPC.
6. A tutela cautelar foi concedida com base nas peculiaridades
fáticas do caso concreto, tendo o Tribunal a quo considerado
inviável interromper a obra, porém necessárias a garantia de
eventual compensação ambiental e a informação dos consumidores.
7. A Corte local reconheceu a possível interferência em lençol
freático em razão de intensa escavação; a invasão dos limites de
terreno de marinha; e ainda a ausência de licenciamento do Ibama, a
despeito da dimensão do empreendimento, tendo asseverado a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
8. Diante da minuciosa análise feita pela instância ordinária, a
alteração do acórdão recorrido, sobretudo o exame da tese de que o
empreendimento questionado nos autos não possui impacto ambiental
significativo a ensejar o licenciamento pelo Ibama (art. 10, § 4º,
da Lei 6.938/1981), demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Registro que, no que respeita à mesma ação de que cuidam os
autos, a agravante interpôs Recurso Especial contra decisão que, na
seqüência do acórdão recorrido, determinou a averbação da demanda no
registro do imóvel (REsp 1.161.300/SC). O recurso foi desprovido
pela Turma na sessão de 22.2.2011.
10. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Cesar Asfor Rocha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.