REsp

Recurso Especial

Processo nº 1177692
ID do Registro #69779d5946da1
201000150069
-
HERMAN BENJAMIN
2015-02-03
-
2012-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. PROSSEGUIMENTO DA OBRA CONDICIONADO A CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o fito de cessar e reparar danos decorrentes de empreendimento hoteleiro em Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, iniciado sem licenciamento do Ibama. 2. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar de paralisação das obras, mas condicionou seu prosseguimento ao depósito de caução. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em voto médio, proveu em parte o Agravo de Instrumento para majorar a caução em 15% do valor do empreendimento e condicionar sua comercialização à ciência dos adquirentes sobre o litígio. 3. A recorrente alega violação dos arts. 128, 460, 505 e 515 do CPC, ao argumento de que o Ministério Público não pediu o aumento da garantia. Tais dispositivos legais carecem de prequestionamento, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre as normas neles contidas, valendo ressaltar que, nos Aclaratórios opostos na instância a quo, não foi suscitada eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Não obstante a falta de prequestionamento, importa lembrar que o pedido deduzido pelo Parquet estava voltado à total paralisação da obra e à ciência dos consumidores; portanto, era muito mais abrangente que a determinação do Tribunal local. Na hipótese, incidem o poder geral de cautela do julgador (art. 798 do CPC), o princípio tantum devolutum quantum apelatum e a máxima "quem pede o mais pede o menos". Em outras palavras, se o pleito do Agravo abrangia a suspensão da obra, permitir seu prosseguimento mediante caução, qualquer que seja o valor, não se afigura extra petita, porque menos gravoso à recorrente. 5. A majoração da garantia pecuniária foi justificada pela magnitude do empreendimento e pelos valores ambientais em jogo. Tal medida mostra-se legítima diante do poder geral de cautela do julgador estabelecido no art. 798 do CPC. 6. A tutela cautelar foi concedida com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, tendo o Tribunal a quo considerado inviável interromper a obra, porém necessárias a garantia de eventual compensação ambiental e a informação dos consumidores. 7. A Corte local reconheceu a possível interferência em lençol freático em razão de intensa escavação; a invasão dos limites de terreno de marinha; e ainda a ausência de licenciamento do Ibama, a despeito da dimensão do empreendimento, tendo asseverado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 8. Diante da minuciosa análise feita pela instância ordinária, a alteração do acórdão recorrido, sobretudo o exame da tese de que o empreendimento questionado nos autos não possui impacto ambiental significativo a ensejar o licenciamento pelo Ibama (art. 10, § 4º, da Lei 6.938/1981), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Registro que, no que respeita à mesma ação de que cuidam os autos, a agravante interpôs Recurso Especial contra decisão que, na seqüência do acórdão recorrido, determinou a averbação da demanda no registro do imóvel (REsp 1.161.300/SC). O recurso foi desprovido pela Turma na sessão de 22.2.2011. 10. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista