REsp

Recurso Especial

Processo nº 1352451
ID do Registro #69779d594698e
201200171688
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MOURA RIBEIRO
2015-02-02
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2014-12-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIRADA DE OUTDOOR E ENGENHO PUBLICITÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO CUMPRIDA. PLEITO DE ALARGAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO LITÍGIO DELIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. É o pedido que fixa o âmbito de conhecimento e o objeto do litígio, determinando, assim, os limites objetivos da sentença e, por consequência, da coisa julgada. 3. Em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência entre o pedido e a sentença, é vedado ao julgador prestar tutela jurisdicional quando não requerida pela parte. 4. Uma vez reconhecida a coisa julgada material, não pode mais a parte discutir a amplitude da ordem judicial. 5. Recurso especial provido para julgar extinto o processo com base no art. 269, II, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DANIEL DE SOUZA VELLAME, pela parte RECORRENTE: BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
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