REsp
Recurso Especial
Processo nº 1231402
ID do Registro
#69779d5946813
201100050547
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. LESÃO A
PRINCÍPIOS. LICITAÇÃO - CONVITE. COINCIDÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS DAS
EMPRESAS. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E
LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI
8.429/1992.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida contra
licitantes
que pertencem à mesma pessoa física e funcionam no mesmo endereço.
Foram eles convidados pela Administração para participar da
concorrência e apresentaram propostas.
2. A conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art.
11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da
moralidade administrativa e da legalidade.
3. A configuração dos atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) exige comprovação de
dolo genérico.
4. O desconhecimento da Lei de Licitações (preservação da
isonomia/legalidade/impessoalidade) e da Lei de Improbidade
Administrativa (frustração da concorrência que agride os deveres de
honestidade, legalidade e lealdade às instituições) não é
fundamento
legítimo para descaracterizar má-fé de quem se presta justamente a
participar de certames.
5. O dano ao Erário não é elementar à configuração de ato de
improbidade, na forma do art. 11 da Lei 8.429/1992. Caberá ao
egrégio Tribunal a quo fixar as penas incidentes concretamente.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.