REsp
Recurso Especial
Processo nº 1260310
ID do Registro
#69779d5946541
201101360372
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-04-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTOS DE ATENDIMENTO
PRESENCIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283, 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO
ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de que a
concessionária
de telefonia móvel, nos termos da legislação em vigor, ofereça aos
consumidores postos de atendimento presencial para cancelamento do
serviço, considerando as dificuldades para fazê-lo por meio
telefônico (call center).
2. A Corte Regional, ao analisar a evolução do número de
reclamações
dos consumidores dirigidas à Anatel (fl. 714), afirma que "o
serviço
acessório de atendimento ao usuário, que vem sendo feito
exclusivamente por telefone (call centers), não está sendo prestado
adequada e eficientemente, conforme é exigido na Constituição da
República, na Lei de Concessões de Serviços Públicos e no Código de
Defesa do Consumidor".
3. Por essas razões, o TRF impôs à concessionária a obrigação de
instalar os postos de atendimento presencial, na forma da
regulamentação da Anatel, para cancelamento de assinaturas,
facultando (não impondo) a prestação de outros serviços nesses
locais.
4. A demanda foi completamente julgada com fundamentação suficiente
e de modo claro, o que afasta a suposta ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A pretensão da concessionária de rediscutir a qualidade do
serviço prestado mostra-se inviável, nos termos da Súmula 7/STJ
6. Quanto à legislação que regula os serviços de telefonia,
inexiste, a rigor, divergência. É incontroverso que devem ser
prestados de modo eficiente e adequado. A alegação da
concessionária
refere-se aos limites cognitivos e jurisdicionais do Tribunal na
Apelação (questão processual), e não aos dispositivos legais
suscitados, atinentes ao direito material, que não têm, portanto,
comando suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o que atrai o
disposto na Súmula 284/STF.
7. Mesmo que se admitisse a análise desse argumento recursal, é
cediço que a Apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada,
permitindo exame de todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro
(art. 515, § 1º, do CPC), o que inclui a prova relativa à qualidade
da prestação dos serviços pela concessionária.
8. Ademais, no que se refere à legislação material, a
concessionária
não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo
aos
arts. 3º e 96 da Resolução Anatel 477/2007, o que atrai o disposto
na Súmula 283/STF.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.