REsp

Recurso Especial

Processo nº 1260310
ID do Registro #69779d5946541
201101360372
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2012-04-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283, 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de que a concessionária de telefonia móvel, nos termos da legislação em vigor, ofereça aos consumidores postos de atendimento presencial para cancelamento do serviço, considerando as dificuldades para fazê-lo por meio telefônico (call center). 2. A Corte Regional, ao analisar a evolução do número de reclamações dos consumidores dirigidas à Anatel (fl. 714), afirma que "o serviço acessório de atendimento ao usuário, que vem sendo feito exclusivamente por telefone (call centers), não está sendo prestado adequada e eficientemente, conforme é exigido na Constituição da República, na Lei de Concessões de Serviços Públicos e no Código de Defesa do Consumidor". 3. Por essas razões, o TRF impôs à concessionária a obrigação de instalar os postos de atendimento presencial, na forma da regulamentação da Anatel, para cancelamento de assinaturas, facultando (não impondo) a prestação de outros serviços nesses locais. 4. A demanda foi completamente julgada com fundamentação suficiente e de modo claro, o que afasta a suposta ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A pretensão da concessionária de rediscutir a qualidade do serviço prestado mostra-se inviável, nos termos da Súmula 7/STJ 6. Quanto à legislação que regula os serviços de telefonia, inexiste, a rigor, divergência. É incontroverso que devem ser prestados de modo eficiente e adequado. A alegação da concessionária refere-se aos limites cognitivos e jurisdicionais do Tribunal na Apelação (questão processual), e não aos dispositivos legais suscitados, atinentes ao direito material, que não têm, portanto, comando suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF. 7. Mesmo que se admitisse a análise desse argumento recursal, é cediço que a Apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, permitindo exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, do CPC), o que inclui a prova relativa à qualidade da prestação dos serviços pela concessionária. 8. Ademais, no que se refere à legislação material, a concessionária não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo aos arts. 3º e 96 da Resolução Anatel 477/2007, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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