REsp
Recurso Especial
Processo nº 1269118
ID do Registro
#69779d59462dc
201101826993
-
HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
-
2012-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA
ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ANTIGOS DE USUÁRIO ANTERIOR. ILEGALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público com o objetivo de compelir a ré, fornecedora de
serviço de energia elétrica, a não condicionar a religação de luz
no
imóvel ao pagamento, pelo novo usuário, de débito de terceiro, sob
pena de multa, e a indenizar seus consumidores por danos materiais
e
morais.
2. Na presente demanda discutem-se duas teses jurídicas principais:
a) legitimidade do Ministério Público para propor a presente Ação
Civil Pública; e b) abusividade do condicionamento de religação de
eletricidade a pagamento de débitos de usuários anteriores. Como
afirma o Ministério Público na petição inicial, "a negativa de
ligação da unidade de fornecimento em nome do novo usuário que não
foi responsável pela formação do débito constitui prática abusiva"
(e-STJ, fl. 6, grifo acrescentado).
3. A concessionária apresentou memorais nos quais reitera os
argumentos do Recurso Especial e aduz que "sua conduta não pode ser
considerada ilícita. Mesmo que fossem afastados todos os argumentos
a favor da Recorrente, o que se admite apenas por eventualidade, a
culpa exclusiva dos consumidores que deixam de informar sobre a
troca de titularidade das unidades consumidoras e, com isso,
descumprem as normas específicas do setor elétrico, seria mais do
que suficiente para afastar a pretensão do Recorrido".
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como
de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no
que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a
presunção de relevância da questão para a coletividade.
Precedentes:
AgRg no REsp 1.050.662/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques;
REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp 984.005/PE,
Rel. Ministro Teori Albina Zavascki.
5. Analisar o número de reclamações de consumidores vítimas da
prática descrita nos autos (e não negada pela Light) demanda
revaloração da prova, que é vedada pela Súmula 7/STJ. Por outro
lado, ainda que fosse possível superar tal óbice, a existência de
prática atomizada ou reiterada não afasta a ilegalidade do ato e a
utilidade preventiva do provimento judicial, que não foram atacadas
no Recurso Especial, e justifica a incidência da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
6. Em relação ao dissídio jurisprudencial quanto à ilegitimidade do
Ministério Público, dessume-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, in casu,
o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO PARA RELIGAÇÃO
DE
ELETRICIDADE: PRÁTICA ABUSIVA
7. A Light afirma que "a norma do setor (Resolução 456/00 da ANEEL)
prevê, em seu artigo 4º, que a Recorrente não pode condicionar o
fornecimento ou a religação da energia por conta de débito de
terceiro, mas não fala que não pode suspender, exatamente porque,
no
momento da suspensão, não se sabe - porque, frisa-se, não tem como
adivinhar - que mudou a pessoa responsável pela unidade
consumidora,
ou seja, não se sabe que o débito verificado é de terceiro".
8. Essa não é a matéria debatida nos autos. Mesmo que fosse, a
jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de suspensão
de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia
elétrica
e água, em função de cobrança de débitos de antigo proprietário.
Precedentes: REsp 1.311.418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2012; AgRg no Ag 962.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 27.3.2008; AgRg nos EDcl no Ag
1.155.026/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 22/4/2010.
9. Por essa razão, o apontado dissídio jurisprudencial, no campo da
licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica,
inexiste.
Nada há no acórdão, pelo que disse e sobretudo pelo que não disse,
que não esteja em plena sintonia com a atual orientação deste
Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.".
DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
10. No tocante à necessidade de o consumidor manter seus dados
cadastrais atualizados, o Tribunal a quo consignou que "é prática
da
concessionária a exigência do pagamento de débito do antigo
ocupante
para o fornecimento de energia elétrica no imóvel, sendo certo que
o
novo titular somente consegue atualizar seus dados cadastrais após
o
pagamento desse débito".
11. Como se nota, o tema do dever de atualização dos dados
cadastrais não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. A
própria Light, em seu Recurso Especial, reconhece que o acórdão
recorrido enfrentou a questão do "condicionamento da religação de
energia elétrica ao pagamento de débito de terceiros. Em momento
algum tratou do corte por inadimplemento" (e-STJ, fl 445, grifo
acrescentado), tampouco apreciou a Resolução 456/2000 da ANEEL,
isto
é, "o dever do consumidor manter atualizados os dados cadastrais da
unidade consumidora perante a concessionária" (e-STJ, fls. 445-
446).
12. A prática abusiva descrita na petição inicial e que deu ensejo
à
presente Ação Civil Pública ocorre exatamente quando o consumidor
busca fazer a atualização do cadastro ou religar eletricidade
previamente cortada. Não se cuida, pois, de recusa ou de omissão em
atualizar as informações cadastrais. Nesse sentido, manifestou-se
expressamente o acórdão recorrido: "ao contrário do que alega a
Apelante, verifica-se pelo grande número de ações individuais sobre
a controvérsia em foco neste autos que é prática da concessionária
a
exigência do pagamento de débito do antigo ocupante para o
fornecimento de energia elétrica no imóvel, sendo certo que o novo
titular somente consegue atualizar seus dados cadastrais após o
pagamento desse débito" (e-STJ, fl. 409, grifo acrescentado).
13. Os acórdãos trazidos como paradigmas e que apontariam
divergência jurisprudencial nesse ponto, tratam de situação em que
os usuários não promoveram a atualização da titularidade da unidade
consumidora na concessionária de energia elétrica. Diversamente, o
caso versado nos autos é sobre a exigência pela concessionária do
prévio pagamento de débito do antigo ocupante para só então
proceder
à atualização dos dados cadastrais. Portanto, hipóteses bem
distintas.
COTEJO ANALÍTICO
14. A discordância jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC
e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
15. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Dr(a). JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO, pela parte RECORRENTE: LIGHT
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A