EDEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 345775
ID do Registro #69779d5945be2
201303514191
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OG FERNANDES
2015-02-02
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2014-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 557, 1º- A, DO CPC. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP. 2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. No caso, o ora embargado sustentou a tese vencedora, razão pela qual fez jus ao provimento do recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
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