EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 345775
ID do Registro
#69779d5945be2
201303514191
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OG FERNANDES
2015-02-02
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2014-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 557, 1º-
A,
DO CPC. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO
DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte
Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.
2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da
controvérsia,
acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de
firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil
pública.
3. No caso, o ora embargado sustentou a tese vencedora, razão pela
qual fez jus ao provimento do recurso.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe
Salomão.