ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 37679
ID do Registro
#69779d5945a66
201200755231
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HERMAN BENJAMIN
2015-02-02
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2013-08-15
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA QUE BUSCA IMPEDIR O DESENVOLVIMENTO DE INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR AO INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR SUPOSTA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PRATICADA, EM TESE, PELO DEFENSOR PÚBLICO. DEVER
CONSTITUCIONAL E LEGAL DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Na origem, foi impetrado Mandado de Segurança contra
investigação
preliminar instaurada pelo Ministério Público para apurar a
prática,
em tese, de ato de improbidade pelo Defensor Público da comarca,
que
teria apresentado atestado médico firmado por sua esposa,
recomendando dois dias de repouso, não obstante tenha o causídico
sido encontrado no mesmo dia trabalhando nas dependências do foro
local, o que sugere tenha ele se servido desse expediente apenas
para frustrar a realização de sessão plenária do júri na qual
estava
designado para atuar.
2. Estando o Ministério Público constitucional e legalmente
vocacionado à defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129,
III da CF/88 e arts. 8º e 9º da Lei 7.34785), não há ilegalidade
alguma na instauração de procedimento investigatório preliminar
voltado à apuração de suposto ato de improbidade, o que revela
apenas o estrito cumprimento de um dever legal que foi exercitado
com absoluta cautela. Precedentes.
3. No caso, os próprios recorrentes transcrevem excertos do
processo
que evidenciam a presença de justa causa para a deflagração daquela
investigação, que se reveste, portanto, de absoluta legalidade,
razoabilidade e prudência, uma vez que o Promotor de Justiça local
procurou colher elementos prévios de informação antes mesmo da
instauração do inquérito civil, justamente com o propósito de zelar
pelos valores da intimidade e da preservação da imagem em relação
aos quais os impetrantes reclamam proteção.
4. Ademais, tanto o ordenamento jurídico como a jurisprudência do
STJ reconhecem a independência entre as esferas de
responsabilização
civil, penal e administrativa, de modo que não socorre os
impetrantes a inconformidade quanto à simultaneidade de
procedimentos investigatórios para apurar o mesmo fato,
especialmente porque são diversos os objetos da investigação civil
e
policial (a primeira tendente a verificar ato de improbidade e a
segunda, ilícito penal). Precedentes.
5. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.