REsp
Recurso Especial
Processo nº 1234949
ID do Registro
#69779d5945805
201100170840
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-19
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE
EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Cuida-se de ação civil pública que busca apurar ato de
improbidade administrativa, com pedido de declaração de nulidade de
contrato administrativo e de reparação de danos proposta pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da empresa Home
Care Medical Ltda, do Município de Uberlândia, de Flávio Alberto de
Andrade Goulart, e de Renato Pereira Junior.
2. Sobre a alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, nota-se
que a Corte de origem se manifestou de forma clara e harmônica,
conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ora, o simples fato
de não terem sido acolhidas as teses aventadas pelo recorrente não
configura omissão, sobretudo se há fundamentação capaz de sustentar
a conclusão do aresto.
3. Quanto ao alegado desrespeito aos arts. 2º, 4º e 7º da Lei n.
8.080/90, a pretensão recursal é, na verdade, rever interpretação de
cláusula contratual e premissa de fato fixada pelo tribunal de
origem, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça
pelos Enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula desta Corte.
4. No que tange ao alegado dano ao erário por aventado excesso no
custo do gerenciamento (46% do valor despendido para a compra de
medicamentos), não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto,
pois a ausência de indicação do dispositivo considerado violado
atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
5. No que diz respeito à apontada violação aos arts. 37 e 198, inc.
I, da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não
tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da
Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal
dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso
extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso
nesse ponto. Precedentes.
6. Acerca do aludido descumprimento do dever de fiscalizar pelo ente
público e a negativa de vigência aos arts. 7º, IX, e 15, inc. II, da
Lei n. 8.080/90, verifica-se que a pretensão recursal nesse aspecto
é analisar a existência de efetiva fiscalização por parte do
recorrido, vale dispor, reexaminar o acervo fático-probatório
constante dos autos, o que também não é permitido aos membros do
Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
7. Relativamente ao desrespeito aos arts. 57, inc. II, e §§ 1º e 2º
do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, do dispositivo tido como violado
não se extrai a tese da recorrente, o que faz incidir, no ponto e
por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
(fundamentação deficiente).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.