REsp

Recurso Especial

Processo nº 1234949
ID do Registro #69779d5945805
201100170840
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-19
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2014-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Cuida-se de ação civil pública que busca apurar ato de improbidade administrativa, com pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo e de reparação de danos proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da empresa Home Care Medical Ltda, do Município de Uberlândia, de Flávio Alberto de Andrade Goulart, e de Renato Pereira Junior. 2. Sobre a alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, nota-se que a Corte de origem se manifestou de forma clara e harmônica, conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ora, o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pelo recorrente não configura omissão, sobretudo se há fundamentação capaz de sustentar a conclusão do aresto. 3. Quanto ao alegado desrespeito aos arts. 2º, 4º e 7º da Lei n. 8.080/90, a pretensão recursal é, na verdade, rever interpretação de cláusula contratual e premissa de fato fixada pelo tribunal de origem, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça pelos Enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula desta Corte. 4. No que tange ao alegado dano ao erário por aventado excesso no custo do gerenciamento (46% do valor despendido para a compra de medicamentos), não se pode conhecer do recurso especial nesse ponto, pois a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. No que diz respeito à apontada violação aos arts. 37 e 198, inc. I, da CR/88, impõe-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial, cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto. Precedentes. 6. Acerca do aludido descumprimento do dever de fiscalizar pelo ente público e a negativa de vigência aos arts. 7º, IX, e 15, inc. II, da Lei n. 8.080/90, verifica-se que a pretensão recursal nesse aspecto é analisar a existência de efetiva fiscalização por parte do recorrido, vale dispor, reexaminar o acervo fático-probatório constante dos autos, o que também não é permitido aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 7. Relativamente ao desrespeito aos arts. 57, inc. II, e §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da recorrente, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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