REsp
Recurso Especial
Processo nº 1366331
ID do Registro
#69779d59455df
201201255122
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HUMBERTO MARTINS
2014-12-19
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO
EXISTENCIAL.
1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de
obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento
de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública.
2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o
escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara
municipal, entretanto, rejeitou a proposta.
3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo
Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública -
limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e
limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e
paliativa, poluindo o meio ambiente.
4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto
técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes
da cidade.
5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da
Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver
discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de
saneamento básico. A não observância de tal política pública fere
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio
ambiente equilibrado.
6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a
obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a
inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública.
7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores,
nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial
prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria,
ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta
inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de
caixa - o que não se verifica nos autos.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.