MC
Medida Cautelar
Processo nº 20709
ID do Registro
#69779d5945413
201300702663
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HUMBERTO MARTINS
2014-12-19
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2014-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIDA RETENÇÃO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de
destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. O acórdão da origem deu provimento em
agravo de instrumento para extinguir ação de improbidade
administrativa, por não considerar fato como ímprobo na conduta
relatada.
2. O acórdão proferido na origem é suscetível, em princípio, ao
recurso especial, uma vez que o provimento do agravo de instrumento
interposto com amparo no art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92 tem o
efeito de extinguir o processo sem o julgamento do mérito e "a
decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não
é interlocutória, constituindo sentença; o Recurso Especial manejado
contra ela não deve permanecer retido, por efeito do art. 542, § 3º"
((MS 6.909/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte
Especial, DJ 22.10.2001, p. 259).
3. Deve ser julgada procedente a ação cautelar que visa o
destrancamento de recurso especial retido com fulcro no art. 542, §
3º quando a retenção tiver sido aplicada contra decisão de cunho
terminativo. Precedente: AgRg na MC 15.200/RJ, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe 6.5.2009.
Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.