MC

Medida Cautelar

Processo nº 20709
ID do Registro #69779d5945413
201300702663
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HUMBERTO MARTINS
2014-12-19
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2014-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIDA RETENÇÃO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão da origem deu provimento em agravo de instrumento para extinguir ação de improbidade administrativa, por não considerar fato como ímprobo na conduta relatada. 2. O acórdão proferido na origem é suscetível, em princípio, ao recurso especial, uma vez que o provimento do agravo de instrumento interposto com amparo no art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92 tem o efeito de extinguir o processo sem o julgamento do mérito e "a decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença; o Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do art. 542, § 3º" ((MS 6.909/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 22.10.2001, p. 259). 3. Deve ser julgada procedente a ação cautelar que visa o destrancamento de recurso especial retido com fulcro no art. 542, § 3º quando a retenção tiver sido aplicada contra decisão de cunho terminativo. Precedente: AgRg na MC 15.200/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6.5.2009. Medida cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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