EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 723296
ID do Registro
#69779d5945251
200500191036
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-19
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2014-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ASSINATURA DE ADITIVOS
QUE CONFIGURARAM FRAUDE À LICITAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E
ENTERPA ENGENHARIA LTDA:
1.1. Preliminarmente, devem ser acolhidos os aclaratórios para
reconhecer a tempestividade dos recursos especiais interpostos
pelos embargantes e analisar as respectivas pretensões recursais.
1.2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535, II, do Código de
Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos
litigantes.
1.3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto,
é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do referido requisito, indispensável para o
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
1.4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que a simples alegação de violações genéricas de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de
que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais
pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
1.5. O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para
a defesa da legalidade, moralidade administrativa e do patrimônio
público, hipótese verificada nos autos.
1.6. A análise da pretensão recursal - no tocante a presença de
elemento subjetivo e se houve superação, pelos aditivos, do limite
de 25% do valor inicial do contrato e se essa superação era
autorizada pelo edital de licitação e pelo contrato administrativo
-, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado
impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
1.7.O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige
a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de
não conhecimento do recurso, hipótese configurada no caso concreto.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO GOMES MACHADO:
2.1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios
previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese
não-configurada.
3. CONCLUSÕES:
3.1 Embargos de declaração opostos por Qualix Serviços Ambientais
Ltda e Enterpa Engenharia Ltda acolhidos, com efeitos infringentes,
para reconhecer a tempestividade dos recursos especiais a fim de
conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento aos
referidos recursos.
3.2. Embargos de declaração opostos por Paulo Gomes Machado
rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins,
acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por Qualix
Serviços Ambientais Ltda e Enterpa Engenharia Ltda, com efeitos
infringentes, para reconhecer a tempestividade dos recursos
especiais a fim de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar
provimento aos referidos recursos e rejeitou os embargos de
declaração opostos por Paulo Gomes Machado nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins
(voto-vista) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.