EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 723296
ID do Registro #69779d5945251
200500191036
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-19
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2014-04-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ASSINATURA DE ADITIVOS QUE CONFIGURARAM FRAUDE À LICITAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E ENTERPA ENGENHARIA LTDA: 1.1. Preliminarmente, devem ser acolhidos os aclaratórios para reconhecer a tempestividade dos recursos especiais interpostos pelos embargantes e analisar as respectivas pretensões recursais. 1.2. Inexiste violação dos arts. 131, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 1.3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 1.4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violações genéricas de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 1.5. O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para a defesa da legalidade, moralidade administrativa e do patrimônio público, hipótese verificada nos autos. 1.6. A análise da pretensão recursal - no tocante a presença de elemento subjetivo e se houve superação, pelos aditivos, do limite de 25% do valor inicial do contrato e se essa superação era autorizada pelo edital de licitação e pelo contrato administrativo -, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.7.O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso, hipótese configurada no caso concreto. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO GOMES MACHADO: 2.1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada. 3. CONCLUSÕES: 3.1 Embargos de declaração opostos por Qualix Serviços Ambientais Ltda e Enterpa Engenharia Ltda acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos recursos especiais a fim de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento aos referidos recursos. 3.2. Embargos de declaração opostos por Paulo Gomes Machado rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos por Qualix Serviços Ambientais Ltda e Enterpa Engenharia Ltda, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos recursos especiais a fim de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento aos referidos recursos e rejeitou os embargos de declaração opostos por Paulo Gomes Machado nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.
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