AGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 92725
ID do Registro #69779d5944f7c
201400500996
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OG FERNANDES
2014-12-16
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2014-11-05
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS. 1. Como se pode observar, a decisão monocrática e os acórdãos que a confirmaram entenderam, na esteira do posicionamento da Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento de Recurso Especial repetitivo, que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, aplicado tanto à ação civil pública de conhecimento quanto às execuções individuais respectivas, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Por sua vez, o primeiro acórdão apontado como paradigma tratou de execução de sentença transitada em julgada, cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. No caso, entendeu-se que, em havendo a sentença exequenda determinado a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação da coisa julgada. 3. Não há semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada. A regra processual da imutabilidade da coisa julgada, no acórdão embargado, foi considerada no contexto do exame de questão prejudicial de mérito (prescrição) e, por óbvio, não foi considerada, por não se vislumbrar limite objetivo da coisa julgada em relação ao que não seja dispositivo do julgado. Noutro giro, a mesma regra processual, no acórdão apontado como paradigma, foi aplicada por se tratar de caso em que se fixou, no dispositivo sentencial, o termo ad quem dos juros moratórios (na ocasião, até o efetivo pagamento do precatório). 4. No que diz respeito à segunda divergência apontada, em verdade não se divisa divergência alguma entre acórdão embargado e paradigma, pois ambos aplicaram o entendimento consagrado pela Súmula 150/STF, que preceitua que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Aplicou-se, em ambos os casos, o mesmo prazo da ação de conhecimento (ação civil pública), qual seja, 5 (cinco) anos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
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