AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 92725
ID do Registro
#69779d5944f7c
201400500996
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OG FERNANDES
2014-12-16
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2014-11-05
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE ARESTOS.
1. Como se pode observar, a decisão monocrática e os acórdãos que a
confirmaram entenderam, na esteira do posicionamento da Segunda
Seção desta Corte Superior, em julgamento de Recurso Especial
repetitivo, que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública é de 5 (cinco) anos, aplicado tanto à ação civil
pública de conhecimento quanto às execuções individuais respectivas,
nos termos da Súmula 150/STF.
2. Por sua vez, o primeiro acórdão apontado como paradigma tratou de
execução de sentença transitada em julgada, cujo teor determinou a
incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. No caso,
entendeu-se que, em havendo a sentença exequenda determinado a
incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do
precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação
da coisa julgada.
3. Não há semelhança entre as situações fáticas em que a regra
processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada. A
regra processual da imutabilidade da coisa julgada, no acórdão
embargado, foi considerada no contexto do exame de questão
prejudicial de mérito (prescrição) e, por óbvio, não foi
considerada, por não se vislumbrar limite objetivo da coisa julgada
em relação ao que não seja dispositivo do julgado. Noutro giro, a
mesma regra processual, no acórdão apontado como paradigma, foi
aplicada por se tratar de caso em que se fixou, no dispositivo
sentencial, o termo ad quem dos juros moratórios (na ocasião, até o
efetivo pagamento do precatório).
4. No que diz respeito à segunda divergência apontada, em verdade
não se divisa divergência alguma entre acórdão embargado e
paradigma, pois ambos aplicaram o entendimento consagrado pela
Súmula 150/STF, que preceitua que a ação de execução prescreve no
mesmo prazo da ação de conhecimento. Aplicou-se, em ambos os casos,
o mesmo prazo da ação de conhecimento (ação civil pública), qual
seja, 5 (cinco) anos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin.