REsp
Recurso Especial
Processo nº 1407862
ID do Registro
#69779d5944b89
201301504698
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-19
-
2014-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE PASSAGENS
AÉREAS PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
DEFICIÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE
POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
NATUREZA CÍVEL. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES
POLÍTICOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AGENTES PÚBLICOS ÍMPROBOS
E TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
47 DO CPC. LAUDO PERICIAL PARTICULAR JUNTADO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ERROR IN PROCEDENDO POR AUSÊNCIA DE EXAME ADEQUADO DA PROVA.
EXPRESSA IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL AFIRMADA PELA CORTE A QUO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO
PRESENTE NA CONDUTA INDIVIDUAL DOS RECORRENTES RECONHECIDO
EXPRESSAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE
CAUSE LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA CIVIL. NATUREZA
PECUNIÁRIA TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS (ART. 8º DA LIA).
POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS
ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDOS.
1. CASO CONCRETO: No caso dos autos, o Ministério Público do Estado
de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra Silverani Cesar Santos e Outros, em razão da
contratação irregular de empresa de turismo para prestar serviços de
venda de passagens aéreas à Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia. Por ocasião da sentença, os pedidos foram julgados
procedentes a fim de condenar os réus nos termos dos arts. 3º, 4º,
5º e 10 c/c 12, II, da Lei 8.429/92, o que foi mantido pelo Tribunal
de origem.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
2.1 O recorrente Rubens Moreira Mendes Filho apresentou petição
indicando a existência genérica de falhas na digitalização dos
autos, especialmente em relação aos apensos e anexos do processo
principal (fls. 3.893/3.901). Após determinação deste Relator, o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encaminhou
ofício no qual informa a remessa por mídia de 52 anexos e 28 apensos
vinculados aos autos principais (fl. 3.925). Em nova petição, esse
recorrente afirma que "o TJRO se nega a apresentar a exceção de
suspeição, além de outros elementos que podem permitir verificar a
culpabilidade do Recorrente" (fls. 3.935/3.938). Especificamente,
alega que não foi encaminhado cópia da íntegra dos autos da exceção
de suspeição do perito e do contrato social da empresa TAMATUR.
2.2. Efetivamente, é manifesta a intenção do recorrente Rubens
Moreira Mendes Filho em provocar tumulto processual sob alegação de
cerceamento de defesa decorrente de falhas na digitalização do
processo, pois os principais argumentos do requerente relacionados
ao "cerceamento de defesa" - contrato social da empresa TAMATUR e a
íntegra dos autos da exceção de suspeição do perito - não são
significativos ou indispensáveis ao julgamento do mérito do presente
recurso especial, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos
declaratórios permitem o julgamento integral de todos as teses e
violações de normas infraconstitucionais indicadas nos recursos
especiais.
2.3. Por outro lado, é evidente o equívoco desse recorrente ao
atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condutas de
"desobediência" e "descumprimento a determinações judiciais" desta
Corte Superior, aptas a justificar a "eventual demora" no julgamento
do recurso especial, principalmente porque a Corte de origem cumpriu
todas as determinações deste Tribunal Superior, inclusive a remessa
da digitalização dos 52 anexos e 28 apensos ao processo principal
(fl. 3.925). Aliás, é no mínimo inusitado admitir que o Tribunal de
origem tenha interesse em "prejudicar" os interesses do requerente
"através do subterfúgio de não encaminhar a esta C. Corte os
elementos necessários ao conhecimento e compreensão do caso em sua
inteireza". Portanto, no caso concreto, não há de se falar em
cerceamento de defesa apontado pelo recorrente.
3. PRELIMINARES DE MÉRITO E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS ESPECIAIS
3.1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Além
disso, todas as supostas omissões suscitadas pelos recorrentes foram
enfrentas pela Corte a quo nos julgamentos do acórdão recorrido e
dos embargos declaratórios.
3.2. A configuração do questionamento prévio não exige que o
Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo
infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que
no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso
especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3.3. A alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de
que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais
pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3.4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige
a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso. No caso examinado, os recorrentes não
realizaram o necessário cotejo analítico, indispensável para a
demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude
fática entre os arestos confrontados.
3.5. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que
nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em
foro por prerrogativa de função ajuizadas em face de agentes
políticos. Sobre o tema: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012; AI 678.927 AgR/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323
AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em
decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013;
Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet
4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg
na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de
26.9.2013; REsp 1.135.158/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 1º.7.2013; AgRg no AREsp 322.262/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 18.6.2013.
3.6. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos: AgRg no AREsp
532.658/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2014;
REsp 1.147.564/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 2.9.2013).
3.7. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de
Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de
co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer
por disposição legal ou pela natureza da relação. Assim, nas ações
civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação
de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais
terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois
não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei.
Confira-se: AgRg no REsp 1.280.560/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 9.2.2012; REsp 1.243.334/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 10.5.2011; REsp 896.044/PA, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.4.2011.
3.8. Os recorrentes defendem a configuração de error in procedendo
em razão da ausência de exame adequado de laudo pericial juntado por
ocasião da interposição de recurso de apelação por um dos apelantes
e a consequente violação dos arts. 517 e 515, § 4º, do CPC. O
Tribunal de origem, ao analisar essa tese, consignou: a) "no que diz
respeito a (sic) ausência da análise de livros e documentos
contábeis, conforme já mencionado, a regularidade financeira da ALE
e da TAMATUR não são questões que deveriam ser objeto de prova, pois
não são fatos controvertidos, relevantes e pertinentes ao deslinde
da causa. O objeto da produção de prova estava relacionado
diretamente com a emissão de bilhetes de passagens aéreas, seu
cancelamento, sua emissão em duplicidade, a divergência de valores e
pagamentos de bilhetes não emitidos"; b) "a prova pericial analisou
os documentos pertinentes ao deslinde da causa, quais sejam, os
bilhetes emitidos, as notas fiscais emitidas pela empresa, as notas
de empenho e cheques emitidos pela ALE para pagamento e, conforme
acima demonstrado, após o confronto dos documentos constatou todas
as irregularidades apontadas na peça inicial e outras ilegalidades,
assim, delineou de forma satisfatória os atos ilícitos objeto da
demanda." (2.895/2.896).
3.9. Entretanto, nas razões dos recursos especiais, não houve
impugnação aos fundamentos destacados, os quais devem ser
considerado aptos, por si só, para manter o julgado impugnado no
tópico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Além disso, é
evidente que a modificação de tais fundamentos exigiria o reexame de
matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
4.1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, expressamente
consignou: "o convite é a modalidade de licitação mais simples,
destinada ás contratações de pequeno valor, consistindo na
solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo,
registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo
mínimo de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV); diante dos critérios
previstos na Lei nº, 8.666/1993, não havendo justificativa para a
modalidade de licitação adotada no caso concreto, configurando a
ilegalidade do certame, além do que não foi atendido ao comando
previsto no art. 195, § 3º, da CF de 1988, e também violado o art
9º, inc. III, da mesma lei, pela presença no quadro societário da
contratada de dois servidores da Assembléia Legislativa; a ausência
de observância de procedimentos legais na contratação e as
ilegalidade cometidas no fornecimento de passagens aéreas
(cancelamento de passagens pagas e reembolso ao titular do bilhete;
venda de bilhetes em duplicidade; divergência de valores na emissão
do bilhetes e das faturas; cobrança de passagens sem emissão de
bilhetes são atos suficientes para configurarem atos de improbidade
na forma prevista na Lei n. 8.429/92" (fl. 2.714); Nenhum dos
recorrentes impugnou o fundamento transcrito, apto, por si só, para
manter o julgado impugnado nesse tópico, atraindo a incidência da
Súmula 283/STF.
4.2. Por outro lado, a Corte de origem analisou de maneira
individual e detalhada a conduta de cada um dos envolvidos no ato de
improbidade administrativa, e o fato de estarem expressamente
fundadas nas provas produzidas nos autos, reconhecendo a presença do
indispensável elemento subjetivo (culpa ou dolo) com a consequente
imposição das sanções previstas na Lei 8.429/92. Assim, é manifesto
que a pretendida reversão dos termos do acórdão recorrido depende de
prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4.3. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos
atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a
responsabilidade entre ímprobos é solidária, o que poderá ser
reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou somente em
fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da
individualização da pena. Nesse sentido: REsp 1.119.458/RO, 1ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.4.2010; AgRg na MC
15.207/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.9.2009.
4.4. As sanções de natureza pecuniária prevista na Lei de
Improbidade Administrativa, especificamente a multa civil e o
ressarcimento ao erário, são transferidas aos herdeiros nos limites
da herança, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/92 (REsp 951.389/SC,
1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.5.2011).
4.5. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções de
perda da função pública e suspensão de direitos políticos aplicadas
não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
com a consequente reversão do entendimento manifestado pela Corte a
quo, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.203.149/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe de 7.2.2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 16.12.2013; AgRg no AREsp 39.018/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 27.8.2012.
5. DISPOSITIVO: Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa
parte, não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.