AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 400779
ID do Registro
#69779d5944584
201303266069
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-12-17
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2014-11-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" EM GABINETE DE PARLAMENTAR.
ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE CAPITULADOS
NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA REGULAR INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp
1.197.406/MS, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo
magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
3. Na espécie, o que mais se enalteceu nas instâncias de origem foi
a insuficiência de provas sobre o dolo inerente às condutas ímprobas
descritas na petição inicial, sem que, em contrário, se tivesse
apontado a existência de provas hábeis a evidenciar, de plano, a
inocorrência dessas mesmas condutas ímprobas.
4. Somente após a regular instrução processual é que se poderá
concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do
respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da
Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo
apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo, consistente na alegada
existência de "funcionários fantasmas" em gabinete de parlamentar.
5. Agravo regimental provido, em ordem a se acolher o agravo e, na
sequência, dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo regimental para prover o agravo e, na sequência, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região).