AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 587140
ID do Registro
#69779d59443e5
201402450621
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-15
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2014-12-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO
DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL
REPRODUZIDA NO ART. 54 DA LEI 8.069/90. DISCRICIONARIEDADE
AFASTADA.
1. Esta Corte tem manifestado entendimento no sentido de que é
legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com
o
objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência
educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da
Administração Pública.
2. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96,
art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei
n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às
crianças menores de até 6 (seis) anos de idade atendimento público
educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao
princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços
supramencionados sejam prestados.
3. "A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra
suposta ingerência do judiciário na esfera da administração.
Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a
atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise
afastar a garantia pétrea." (REsp 575.280/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/10/2004)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.