REsp
Recurso Especial
Processo nº 1178555
ID do Registro
#69779d5944250
201000215989
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2014-12-15
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2014-12-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS
MÉDICOS COMPLEMENTARES. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. OPÇÃO POR
ACOMODAÇÃO SUPERIOR À CONTRATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO PAGAMENTO.
1. Ação civil pública que visa a declaração de nulidade de cláusula
contratual de plano de saúde que prevê o pagamento pelo usuário da
complementação de honorários médicos caso solicite o internamento
em
acomodação superior àquela prevista no contrato.
2. O consumidor, ao contratar um plano de saúde hospitalar, pode
optar por cobertura em acomodação coletiva (enfermaria ou quarto
com
dois ou mais leitos) ou em acomodação individual (quarto privativo
ou apartamento).
3. Caso o usuário opte, no ato da internação, por uma acomodação
superior à oferecida pelo seu plano, deverá pagar diretamente ao
hospital as diferenças de estada.
4. Apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários
médicos
estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes
da escolha por uma acomodação superior à contratada não se
restringem aos de hospedagem, pois é permitido também aos médicos
cobrarem honorários complementares.
5. É lícita a cobrança de honorários médicos complementares no
setor
privado, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão
contratual, sendo proibida apenas a cobrança em duplicidade pelo
mesmo serviço (ato médico) realizado. Essa complementação da verba
honorária, além de ir ao encontro do princípio da valorização do
trabalho humano, deverá ser feita com moderação, a evitar
exigências
abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do
paciente,
que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de
sua saúde física e mental.
6. Os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários
médicos, a depender do nível de cobertura de cada plano. Planos
superiores, em que há internação de pacientes em apartamento ou
quarto privativo, a valorização do trabalho médico é em dobro se
comparada com os planos que oferecem acomodações hospitalares
coletivas.
7. Não há ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual de
plano
de saúde que prevê o pagamento pelo usuário da complementação de
honorários médicos caso solicite o internamento em acomodação de
padrão superior àquela prevista no contrato. Ao contrário, essa
cláusula apenas informa ao consumidor as despesas que deverá arcar
caso proceda, segundo os princípios da autonomia da vontade e da
liberdade de contratar, à escolha de hospedagem não coberta pelo
plano de saúde.
8. O pagamento dos honorários médicos complementares é feito
diretamente ao profissional da saúde, não havendo duplicidade de
pagamento, limitação de direito do consumidor ou a sua colocação em
situação de desvantagem exagerada.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, após a sustentação oral do Ministério Publico Federal, a
Terceira Turma, decide por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.