REsp
Recurso Especial
Processo nº 1453854
ID do Registro
#69779d5943f97
201401125930
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BENEDITO GONÇALVES
2014-12-12
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2014-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. AGENTE POLÍTICO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente" (§ 2º do art.
113 do CPC).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de
alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu
entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa
deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que
proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no
âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl
12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013). No mesmo
sentido: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 6/10/2014; AgRg no REsp 1.364.439/RJ, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 29/9/2014; AIA 45/AM, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/3/2014.
3. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em
consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau
para regular processamento da ação de improbidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para reformar o acórdão recorrido e, em consequência,
determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular
processamento da ação de improbidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) (que ressalvou o seu ponto de
vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.