AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 96986
ID do Registro
#69779d5943ca9
201304176421
-
HERMAN BENJAMIN
2014-12-11
-
2014-11-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC,
DJe de 4/8/2010, pacificou o entendimento no sentido de que "é
quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil
pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que
o
mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em
relação
à execução individual da sentença proferida na ação coletiva,
entendimento que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial
nº
1.273.643/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de
4/4/2013, submetido ao rito dos recursos representativos da
controvérsia (CPC, art. 543-C). Não há falar em ofensa à coisa
julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição
que
ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em
julgado, com base na interpretação do direito federal hoje
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o
prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que
se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma,
Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012).
2. Aplicação da Súmula 168/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.