REsp
Recurso Especial
Processo nº 1397870
ID do Registro
#69779d5943aec
201301436789
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-12-10
-
2014-12-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA. VENDA CASADA. SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL
COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que
a
empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em
impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que
demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia.
2. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, especialmente porque o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as
questões de fato e de direito invocadas foram expressamente
abordadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a
embasam, notadamente no que concerne a alegação de falta de
interesse de agir do Ministério Público de Minas Gerais.
3. É cediço que a marcha processual é orquestrada por uma cadeia
concatenada de atos dirigidos a um fim. Na distribuição da
atividade
probatória, o julgador de primeiro grau procedeu à instrução do
feito de forma a garantir a ambos litigantes igual paridade de
armas. Contudo, apenas o autor da Ação Civil Pública foi capaz de
provar os fatos alegados na exordial.
4. O art. 333 do Código de Processo Civil prevê uma distribuição
estática das regras inerentes à produção de prova. Cabe ao réu o
ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como
também da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos
autos pela ex adversa. Nesse ponto, mantendo-se silente o ora
recorrido, correto o entendimento de origem, no ponto em que
determinou a incidência do art. 334, II, do CPC e por consequência,
ter recebido os documentos de provas do autor como incontroversos.
5. O fato de ter as instâncias de origem desconsiderado a prova
testemunhal da recorrida - porquanto ouvida na qualidade de
informante - não está apto a configurar cerceamento de defesa, pois
a própria dicção do art. 405, § 4º, do CPC, permite ao magistrado
atribuir a esse testemunho o valor que possa merecer, podendo, até
mesmo, não lhe atribuir qualquer valor.
6. Não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas
concretas
de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências
desfavoráveis à sua inércia. Fica, pois, afastado possível violação
aos arts. 267, VI, 333, II e 334, II do CPC.
7. A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no
art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição
da
violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da
legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que,
quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo,
não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio
imaterial.
8. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma
comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem
coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista
jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas
qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na
verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial
de
uma pessoa.
9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do
cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação
civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1440847/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp
1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG, Rel. Ministro
HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012.
10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer
atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano
moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja,
nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma
comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de
razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele
deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva. (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe 10.02.2012).
11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é
capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que
oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no
caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes
do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação
de
aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza
prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato
intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em
lei.
12. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa
da
proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa,
legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares
direitos do consumidor.
13. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.