REsp
Recurso Especial
Processo nº 1318755
ID do Registro
#69779d594381f
201200670769
-
HERMAN BENJAMIN
2014-12-10
-
2012-10-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PUBLICIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO
DA
ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a)
declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram
ilegalmente os servidores do Banco de Desenvolvimento do Estado do
Rio Grande do Norte no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do
mesmo Estado e b) respectivo ressarcimento dos danos causados ao
Erário.
2. Os vícios alegados na inicial decorrem da falta de prévio
concurso público e da ausência de publicidade dos atos de
investidura dos servidores, divulgados, não no Diário Oficial
estadual, mas apenas em Boletim Interno da Casa Legislativa, de
periodicidade incerta e circulação restrita, "interno", como a
própria denominação indica.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. De acordo com a Súmula 685/STF, "É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
5. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações
flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia
extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e
não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o
art.
54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações
insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relatora Ministra
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicação em 29.4.2011, p.
421-436) .
6. Em hipótese idêntica, a Primeira Turma do STJ julgou nesse mesmo
sentido: REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 5.3.2013.
7. A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a
investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo
prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo.
Nesse
sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel. Ministra
Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel.
Ministro
José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008.
8. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da
imprescritibilidade do ato administrativo nulo" (REsp 1.119.552/RJ,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 5.10.2009).
9. Também é imprescritível a pretensão de Ação Civil Pública com
objetivo de ressarcir danos ao Erário por ato ilícito, conforme o
art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes do STJ
(REsp 1.187.297/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22.9.2010; REsp 1.067.561/AM, Ministra Eliana Calmon, Dje de
27.2.2009; AgRg no AREsp 76.985/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha,
Segunda Turma, DJe 18.5.2012; AgRg no Resp 929.287/MG, Rel.
Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2009; REsp 1.199.617/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010; AgRg
no AREsp 33.943/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 14.10.2011; AgRg no REsp 1.138.564/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; REsp 1.028.330/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.11.2010) e do
STF (MS 26.210, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
DJe-192 de 10.10.2008).
10. Ainda que incidisse prazo prescricional no caso, o vício formal
da falta de divulgação dos atos apontados na inicial não pode gerar
o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: a
publicidade.
11. Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais
começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no
caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato
lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato
administrativo, como no presente caso, não há falar em início do
prazo prescricional.
12. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar
o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da
instrução e julgamento da matéria de fundo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.