REsp
Recurso Especial
Processo nº 1433552
ID do Registro
#69779d594338c
201303855489
-
HUMBERTO MARTINS
2014-12-05
-
2014-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARTICULAR BENEFICIÁRIO DO ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
SIMETRIA COM PRAZO DO AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em
improbidade administrativa em relação a particulares que se
beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que
praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei
n. 8.429/92. Precedentes.
2. Ademais, ainda que a título de obiter dictum, cumpre reafirmar
que esta Corte alberga o entendimento de imprescritibilidade da
pretensão de condenação por dano ao erário e o respectivo
ressarcimento, formulada em ação civil pública, ante o disposto no
art. 37, § 5º, da Constituição da República.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO (protestará por juntada),
pela parte RECORRENTE: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA
Pronunciamento oral da SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
SANDRA VERÔNICA CUREAU.