AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1428945
ID do Registro #69779d594309f
201400041007
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-12-05
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2014-10-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE CAPITULADOS NO ART. 9º DA LIA. ALEGAÇÃO DE DUVIDOSA ORIGEM DO NUMERÁRIO EMPREGADO EM DISPENDIOSA REFORMA E DECORAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARTICULAR CEDIDA A GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 3. Na espécie, o que mais se enalteceu na instância recursal de origem foi a tão só insuficiência de provas acerca das condutas ímprobas descritas na petição inicial, sem que, em contrário, se tivesse apontado a presença de provas robustas a evidenciar, de plano, a inexistência do assacado ato de improbidade. 4. Nesse contexto, somente após a competente instrução probatória é que se poderá concluir pela existência, ou não, do questionado comportamento ímprobo do réu. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art. 162, §2º, segunda parte).
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