AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1428945
ID do Registro
#69779d594309f
201400041007
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-12-05
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2014-10-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI
Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE
CAPITULADOS NO ART. 9º DA LIA. ALEGAÇÃO DE DUVIDOSA ORIGEM DO
NUMERÁRIO EMPREGADO EM DISPENDIOSA REFORMA E DECORAÇÃO DE RESIDÊNCIA
PARTICULAR CEDIDA A GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE, DA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp
1.197.406/MS, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013).
2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo
magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
3. Na espécie, o que mais se enalteceu na instância recursal de
origem foi a tão só insuficiência de provas acerca das condutas
ímprobas descritas na petição inicial, sem que, em contrário, se
tivesse apontado a presença de provas robustas a evidenciar, de
plano, a inexistência do assacado ato de improbidade.
4. Nesse contexto, somente após a competente instrução probatória é
que se poderá concluir pela existência, ou não, do questionado
comportamento ímprobo do réu.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ,
art. 162, §2º, segunda parte).