REsp
Recurso Especial
Processo nº 1486219
ID do Registro
#69779d5942f0f
201402573348
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HERMAN BENJAMIN
2014-12-04
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2014-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS
VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida
nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990
(Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta
do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das
controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos
e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das
hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e
justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do
bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem
como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos
ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e
209,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece
sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública,
quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou
adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e
saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em
situação de abandono ou risco.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.