REsp

Recurso Especial

Processo nº 1273220
ID do Registro #69779d5942dc0
201101204706
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BENEDITO GONÇALVES
2014-12-04
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2014-03-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO POR SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DA LEI N. 8.429/1992. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ação de responsabilidade civil prevista no art. 159 da Lei n. 6.404/1976 tem natureza jurídica distinta da ação de improbidade administrativa que é objeto dos autos, mesmo que nesta se pretenda o ressarcimento de eventual dano ao patrimônio da sociedade empresária. Assim, a apuração de eventuais atos de improbidade praticado pelo administrador, na gestão de sociedade anônima, não fica vinculado ao arbítrio da Assembléia-Geral. 2. A Lei n. 8.429/1992, especificamente, trata do prazo prescricional quinquenal quanto às pretensões vinculadas aos atos de improbidade administrativa, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 287 da Lei n. 6.404/1976. 3. Tem-se entendido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a aplicação de multa, por litigância de má-fé, via de regra, não é adequada na oposição dos primeiros embargos de declaração. Nesse sentido, dentre outros: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1150839/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no REsp 289.154/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 15/03/2004. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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