REsp
Recurso Especial
Processo nº 1273220
ID do Registro
#69779d5942dc0
201101204706
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BENEDITO GONÇALVES
2014-12-04
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2014-03-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM
CONCURSO PÚBLICO. AJUIZAMENTO POR SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL,
NOS
TERMOS DA LEI N. 8.429/1992. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SEM
A PRESENÇA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A ação de responsabilidade civil prevista no art. 159 da Lei n.
6.404/1976 tem natureza jurídica distinta da ação de improbidade
administrativa que é objeto dos autos, mesmo que nesta se pretenda
o
ressarcimento de eventual dano ao patrimônio da sociedade
empresária. Assim, a apuração de eventuais atos de improbidade
praticado pelo administrador, na gestão de sociedade anônima, não
fica vinculado ao arbítrio da Assembléia-Geral.
2. A Lei n. 8.429/1992, especificamente, trata do prazo
prescricional quinquenal quanto às pretensões vinculadas aos atos
de
improbidade administrativa, sendo inaplicável o prazo trienal
previsto no art. 287 da Lei n. 6.404/1976.
3. Tem-se entendido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a
aplicação de multa, por litigância de má-fé, via de regra, não é
adequada na oposição dos primeiros embargos de declaração. Nesse
sentido, dentre outros: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1150839/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no
REsp 289.154/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
15/03/2004.
4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para excluir a
multa por litigância de má-fé.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao recurso especial tão
somente para excluir a multa por litigância de má-fé, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.