REsp

Recurso Especial

Processo nº 1331690
ID do Registro #69779d5942c10
201201348478
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OG FERNANDES
2014-12-02
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2014-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE LISTA IMPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE, EXCETO A PEDIDO EXPRESSO DO USUÁRIO. ART. 213, § 2º, DA LEI N. 9.472/97. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 3. O art. 213, § 2º, da Lei n. 9.472 não estabelece que a divulgação da lista telefônica ocorra apenas por meio impresso. Ao contrário, referido dispositivo legal é explícito ao permitir tal divulgação por qualquer meio. 4. O fornecimento obrigatório de listas impressas a todos os usuários acarretaria relevante impacto ambiental. Importante ressaltar que existem outros meios de fornecimento do serviço, por meio da internet, do serviço de consulta pelo número 102 ou mesmo pela entrega física, quando assim o usuário solicitar. 5. Afastada a ilicitude da conduta da concessionária, não há falar em danos morais coletivos ou no pagamento de honorários. 6. Recursos especiais da Anatel e da Telemar Norte Leste S.A. providos em parte, para afastar a obrigatoriedade do fornecimento de listas telefônicas impressas aos usuários da concessionária, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos e de honorários advocatícios.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Bruno Di Marino, pela parte recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
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