RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 52209
ID do Registro
#69779d5942a67
201402532909
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JORGE MUSSI
2014-11-27
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2014-11-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS
OBTIDAS PARA FINS DE INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Como se sabe, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal
prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal.
2. Por sua vez, em cumprimento ao mandamento constitucional acima
mencionado, o artigo 1º da Lei 9.296/1996 permite a interceptação
das comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal e
em instrução processual penal, desde que precedida de ordem
judicial.
3. Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para
fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o
certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode
ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de
cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas
gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença
condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou
administrativa. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Inviável, por conseguinte, acoimar-se de ilegais as decisões
proferidas na instância de origem, uma vez que, tendo sido
licitamente autorizada a interceptação telefônica dos investigados
em inquérito policial, é plenamente possível o compartilhamento da
prova para fins de instruir ação civil pública referente aos mesmos
fatos.
5. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.