EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1336055
ID do Registro
#69779d59428c9
201201559314
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HERMAN BENJAMIN
2014-11-27
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2014-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DECRETAR A
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória que deferiu a tutela liminar, determinando a
indisponibilidade de bens. Irresignada, a ora embargante interpôs
Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão impugnada recebeu
o
pedido inicial e ordenou a citação sem antes promover a sua
notificação para manifestação preliminar, configurando-se ofensa ao
art. 17, § § 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, na medida em que deixou
de
observar o devido processo legal, suprimindo o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e
consignou que a falta de notificação da requerida para apresentação
de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da
Ação Civil Pública, configura nulidade absoluta e insanável do
processo por afronta ao princípio fundamental da ampla defesa.
3. O Parquet estadual, então, interpôs Recurso Especial que foi
provido.
4. A embargante informa que o processo principal já havia sido
julgado, e que a r. sentença transitou em julgado.
5. Verifica-se que o processo principal foi julgado extinto sem
resolução do mérito, e que já ocorreu o trânsito em julgado.
6. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no
processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão interlocutória.
7. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do
trânsito em julgado da sentença no processo principal.
8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes,
para,
em seguida, prover o Agravo Regimental e decretar a perda de objeto
do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
agravo regimental e decretar a perda de objeto do recurso especial,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.