EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1336055
ID do Registro #69779d59428c9
201201559314
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HERMAN BENJAMIN
2014-11-27
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2014-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DECRETAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela liminar, determinando a indisponibilidade de bens. Irresignada, a ora embargante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão impugnada recebeu o pedido inicial e ordenou a citação sem antes promover a sua notificação para manifestação preliminar, configurando-se ofensa ao art. 17, § § 7º, 8º e 9º da Lei 8.429/92, na medida em que deixou de observar o devido processo legal, suprimindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e consignou que a falta de notificação da requerida para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, configura nulidade absoluta e insanável do processo por afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. 3. O Parquet estadual, então, interpôs Recurso Especial que foi provido. 4. A embargante informa que o processo principal já havia sido julgado, e que a r. sentença transitou em julgado. 5. Verifica-se que o processo principal foi julgado extinto sem resolução do mérito, e que já ocorreu o trânsito em julgado. 6. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 7. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do trânsito em julgado da sentença no processo principal. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, em seguida, prover o Agravo Regimental e decretar a perda de objeto do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e decretar a perda de objeto do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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