REsp

Recurso Especial

Processo nº 1483180
ID do Registro #69779d5942753
201303421339
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HERMAN BENJAMIN
2014-11-27
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2014-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação ao entender que houve cerceamento de defesa e determinou que fosse realizada a perícia de engenharia requerida uma vez que seria "necessária a produção de prova pericial para aquilatação da veracidade dos fatos, pois meros depoimentos não são suficientes para desconstituir as alegações do apelante de que estas obras foram realizadas de forma satisfatória, questão técnica que demanda prova pericial de engenharia oportuna, em respeito ao amplo contraditório". 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na Apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. 3. Cabe ressaltar que a perícia não é imprescindível à comprovação de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou outros elementos de prova. Contudo, na hipótese dos autos, não parece desarrazoado a determinação do Tribunal de origem de realizar perícia da improbidade administrativa que deixa vestígios materiais (construção inexistente ou deficitária de boxes e não construção de casas populares). 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VIRGÍNIA AUGUSTOS PIMENTEL RODRIGUES, pela parte RECORRIDA: CARLOS JOSÉ DE SANTANA
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