REsp
Recurso Especial
Processo nº 1483180
ID do Registro
#69779d5942753
201303421339
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HERMAN BENJAMIN
2014-11-27
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2014-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO
DE
DEFESA POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEIXA VESTÍGIOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação ao
entender que houve cerceamento de defesa e determinou que fosse
realizada a perícia de engenharia requerida uma vez que seria
"necessária a produção de prova pericial para aquilatação da
veracidade dos fatos, pois meros depoimentos não são suficientes
para desconstituir as alegações do apelante de que estas obras
foram
realizadas de forma satisfatória, questão técnica que demanda prova
pericial de engenharia oportuna, em respeito ao amplo
contraditório".
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que as
matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho
saneador
não precluem, podendo ser suscitadas na Apelação, ainda que a parte
não tenha interposto o recurso de agravo.
3. Cabe ressaltar que a perícia não é imprescindível à comprovação
de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou
outros elementos de prova. Contudo, na hipótese dos autos, não
parece desarrazoado a determinação do Tribunal de origem de
realizar
perícia da improbidade administrativa que deixa vestígios materiais
(construção inexistente ou deficitária de boxes e não construção de
casas populares).
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VIRGÍNIA AUGUSTOS PIMENTEL RODRIGUES, pela parte RECORRIDA:
CARLOS JOSÉ DE SANTANA