REsp

Recurso Especial

Processo nº 1477028
ID do Registro #69779d5942596
201402130920
-
HERMAN BENJAMIN
2016-02-10
-
2014-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. SINDICATO. INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF foi enfático em afirmar que sua Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, por ofensa aos arts. 127 e 129, III, da CF, no tocante à vedação do cabimento da Ação Civil Pública sobre o FGTS. Dessa forma, a Corte estadual apreciou a lide sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Homologada a desistência do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, homologou a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista