ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1346361
ID do Registro
#69779d59420ed
201202044180
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-11-24
-
2014-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO
- SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RELEVANTE INTERESSE
SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS DOS MUTUÁRIOS DO SFH. POSSIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
QUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA
EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a
capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entretanto, não
cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a
utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. Recurso
representativo da controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C
do
CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, resolveu a questão: REsp n.
1.070.297 - PR, de relatoria do Exmo. Min. Luís Felipe Salomão.
2. O acórdão objurgado encontra-se em consonância com o julgamento
do EREsp 644821/PR, CORTE ESPECIAL, Min. Rel. CASTRO MEIRA, DJe
04/08/2008, o qual estabelece que é possível, em sede de ação civil
pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. Mais
especificamente, já foi julgado que é possível a ação civil pública
para discutir critérios de reajustes das prestações do contrato de
financiamento habitacional regido pelo SFH (cf. AgRg nos EDcl no
REsp 1159157/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
01/08/2011).
3. A Corte a quo marcou, no que tange à eficácia da sentença em
ação
civil pública, tão-somente, que, diante da natureza do direito
pleiteado, a jurisprudência admite a abrangência nacional,
inclusive. Tal consideração, feita de forma expletiva, apenas tinha
o cunho de emprestar maior força à afirmação de que o juízo
inaugural possuía competência para julgar a ação civil pública.
Desse modo, questão da abrangência territorial da sentença, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e
decidida fundamentadamente pelo órgão julgador, mormente porque a
Corte de origem sequer foi instada para tanto (conforme leitura dos
embargos de declaração na origem, e-STJ fls. 649/653). Incidência
da
Súmula n. 211 do STJ.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência
do
STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.