ADRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1346361
ID do Registro #69779d59420ed
201202044180
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2014-11-24
-
2014-11-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS DOS MUTUÁRIOS DO SFH. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entretanto, não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. Recurso representativo da controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, resolveu a questão: REsp n. 1.070.297 - PR, de relatoria do Exmo. Min. Luís Felipe Salomão. 2. O acórdão objurgado encontra-se em consonância com o julgamento do EREsp 644821/PR, CORTE ESPECIAL, Min. Rel. CASTRO MEIRA, DJe 04/08/2008, o qual estabelece que é possível, em sede de ação civil pública, a defesa de direitos individuais homogêneos. Mais especificamente, já foi julgado que é possível a ação civil pública para discutir critérios de reajustes das prestações do contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH (cf. AgRg nos EDcl no REsp 1159157/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/08/2011). 3. A Corte a quo marcou, no que tange à eficácia da sentença em ação civil pública, tão-somente, que, diante da natureza do direito pleiteado, a jurisprudência admite a abrangência nacional, inclusive. Tal consideração, feita de forma expletiva, apenas tinha o cunho de emprestar maior força à afirmação de que o juízo inaugural possuía competência para julgar a ação civil pública. Desse modo, questão da abrangência territorial da sentença, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida fundamentadamente pelo órgão julgador, mormente porque a Corte de origem sequer foi instada para tanto (conforme leitura dos embargos de declaração na origem, e-STJ fls. 649/653). Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Voltar para Lista