AGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 112461
ID do Registro
#69779d5941f2f
201300754302
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-11-21
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2014-11-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP. 1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE.
4.4.2013). ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do
RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de
interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma
situação fática.
2. Não houve comprovação da divergência jurisprudencial atual
sobre o tema ora em análise, porquanto a quaestio jurídica
submetida
à baila nos presentes Embargos foi objeto de análise no Recurso
Especial 1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
momento no qual a 2a. Seção desta egrégia Corte Superior de Justiça
firmou entendimento em consonância com a jurisprudência esposada no
acórdão ora embargado, destacando que no âmbito do Direito Privado,
é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação
Civil Pública.
3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Precedentes: AgRg nos
EREsp 1.278.579/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 27.05.2014; EDcl no
AgRg nos EAREsp 93.820/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
26.06.2013.
4. Aplica-se o óbice da Súmula 182 do STJ ao Agravo que deixa de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin.